Bem-vindo
Esta Procuradoria é responsável pela administração dos débitos estaduais inscritos em dívida ativa.



Legislação >Resolução PGE nº 1744

Resolução PGE Nº 1744 de 27 de Fevereiro de 2003


 

Dispõe sobre o pagamento parcelado de débitos inscritos em dívida ativa, em fase de cobrança amigável e ajuizados, dá outras providências

O Procurador Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e considerando a conveniência e necessidade de se atualizarem as disposições que regem os parcelamentos amigável e ajuizado dos débitos inscritos em dívida ativa, assim como de se adaptar tais normas à realidade econômica do País,

R E S O L V E:

SEÇÃO I

DO OBJETO

Art. 1º - Os débitos inscritos em Dívida Ativa, ainda não ajuizados, em fase de cobrança amigável, assim como aqueles já objeto de execução fiscal, poderão ser pagos em parcelas mensais e sucessivas, até o limite de 60 (sessenta) prestações, conforme especificação abaixo:

I - o débito, aí considerado o somatório do tributo ou principal devido, correção monetária, multa, acréscimos moratórios e demais encargos legais será dividido em parcelas de valor igual, devendo a primeira ser paga no ato do pedido de parcelamento.


II - os honorários advocatícios serão devidos à taxa de 5%, nos parcelamentos amigáveis e à taxa de 10%, nos parcelamentos ajuizados, salvo se, nos autos das respectivas execuções fiscais e/ou embargos de devedor, outro percentual maior houver sido fixado, hipótese em que tal percentual será o adotado, podendo ser parcelados em prestações idênticas ao número de parcelas concedidas para o parcelamento do débito fiscal, a critério do Procurador Geral, devendo a primeira, também, acompanhar o pedido inicial.

III - o pagamento de débito relativo às taxas judiciárias nos parcelamentos ajuizados, que deverá ser realizado através de guia própria segundo o modelo aprovado pelo Tribunal de Justiça, não poderá, em hipótese alguma, anteceder ao início do parcelamento do débito principal, podendo, contudo, ser parcelado, em igual número de vezes ao do débito ajuizado, desde que seja firmado, para tanto, convênio com o Tribunal de Justiça.

 

SEÇÃO II

DO PEDIDO

Art. 2º - O pedido de parcelamento será apresentado à Procuradoria da Dívida Ativa, se o débito tiver origem na Capital, e à Procuradoria Regional competente, se o débito tiver origem nos Municípios do interior do Estado, através de requerimento próprio (PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO INSCRITO E NÃO AJUIZADO – ANEXO I), ou (PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO INSCRITO E AJUIZADO – ANEXO II), em 2 (duas) vias, instruído com os seguintes documentos:

I - prova de que o signatário é representante legal do devedor, quando for o caso;

II - cópia do contrato social da empresa e suas alterações, se pessoa jurídica, ou de carteira de identidade, bem como do CIC, se pessoa física;

III - cópia da carta de cobrança amigável, se houver, com os dados da certidão da dívida inscrita, ou cópia da certidão de dívida inscrita, quando ajuizada a execução do fiscal;

IV - prova de estar o Juízo garantido pela penhora, nos parcelamentos ajuizados, se superior o débito a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ;

V - cálculo do débito, extraído do sistema da dívida ativa;

VI - comprovante de estabelecimento ou de residência, conforme o caso;

VII - TERMO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE (ANEXO IV), em 3 (três) vias, quando o parcelamento for requerido por terceiros, aí incluídas as hipóteses em que o parcelamento for concedido diretamente ao sócio, quando desaparecida, extinta, em concordata, com falência decretada a sociedade devedora, ou outras hipóteses que impossibilitem a concessão do parcelamento diretamente à sociedade devedora;

VIII - DARJ/DÍVIDA ATIVA, emitido pelo próprio sistema, comprovando o recolhimento da primeira parcela (art. 1º, I);

IX - comprovante de recolhimento dos honorários advocatícios, à base de 5% (cinco por cento), ou 10% (dez por cento), conforme parcelamento amigável ou ajuizado, ou no percentual maior, se fixado pelo Juízo, ou, se parcelado, da primeira parcela de seu valor, conforme referido no art.1º, inciso II, na forma do §5º deste artigo.

§ 1º - O formulário PEDIDO DE PARCELAMENTO - ANEXOS I e II - desta Resolução, deverá ser preenchido e assinado, mesmo quando o pedido for formulado através de requerimento com redação própria do contribuinte.

§ 2º - 1 (uma) via do PEDIDO DE PARCELAMENTO, a que se refere este artigo, será restituída ao Requerente.

§ 3º - O DARJ/DÍVIDA ATIVA, que será pago quando do pedido inicial, será emitido pelo sistema de parcelamento da dívida ativa, ou manualmente, quando avulso, devendo conter os seguintes requisitos:

a) no campo 05, o número da parcela a ser paga;

b) no campo 01, a inscrição estadual, na hipótese de se tratar de contribuinte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS;

c) no campo 18, o número do processo administrativo que deu origem ao débito;

d) no campo 18, o número do auto de infração, se houver;

e) no campo 04, o número da certidão da dívida;

f) no campo 17, a expressão ou DÍVIDA ATIVA - ICM - PARCELAMENTO, ou, DÍVIDA ATIVA - ICMS - PARCELAMENTO, ou, DÍVIDA ATIVA - OUTROS - PARCELAMENTO;

g) no campo 02, os códigos 501-0 para DÍVIDA ATIVA ICM - PARCELAMENTO, 503-7 para DÍVIDA ATIVA ICMS PARCELAMENTO, 508-8 para DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - PARCELAMENTO, 521-5 para DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA OUTROS - PARCELAMENTO, 523-1 para DÍVIDA ATIVA IPVA - PARCELAMENTO e 525-8 para DÍVIDA ATIVA ITD - PARCELAMENTO;

h) no campo 09, o código 556-8 ou 558-4, quando se tratar de multa de ICM ou de ICMS, quando for o caso.

i) no campo 10, o valor total do DARJ;

j) no campo 18, o número do processo de parcelamento.

§ 4º - Na eventual impossibilidade de emissão do DARJ eletrônico, pelo sistema de parcelamento, o recolhimento da primeira parcela, assim como o das demais, deverá ser feito através de DARJ avulso, emitido manualmente.

§ 5º - A importância devida, a título de honorários advocatícios, será recolhida na instituição bancária designada na própria GUIA PARA DEPÓSITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no parágrafo único, do art. 5º, da Lei 772, de 22 de agosto de 1984.

Art. 3º - A cada certidão de dívida corresponderá um pedido de parcelamento distinto, ficando, pois, vedada, expressamente, a reunião de certidões diversas para efeito de parcelamento conjunto, uma vez que tal modalidade inviabilizaria o acompanhamento dos pagamentos pelo sistema de arrecadação da SEF, que se faz certidão por certidão.

SEÇÃO III

DO RECEBIMENTO DO PEDIDO

Art. 4º - A Procuradoria da Dívida Ativa e as Procuradorias Regionais não poderão recusar-se a receber o pedido de parcelamento, por estar formalizado em desacordo com as disposições constantes do art. 2º desta Resolução.

Art. 5º - Ao protocolar o pedido de parcelamento, o Requerente assinará a 2ª via do AVISO DE CONVOCAÇÃO - ANEXO III - no qual será fixada a data, correspondente à do vigésimo dia a partir do recolhimento da primeira parcela, em que deverá retornar à Procuradoria da Dívida Ativa ou à Procuradoria Regional competente, para tomar ciência do despacho exarado, devendo a 1ª via do referido aviso fazer parte integrante do processo.

§ 1º - Uma vez deferido o pedido, será designada data para que o Requerente compareça à Procuradoria competente para receber o carnê de cobrança amigável, assim como, o do parcelamento ajuizado, ou ainda, na sua ausência, os DARJs emitidos pelo sistema, ou manualmente.

§ 2º - Na hipótese de parcelamento ajuizado, o indeferimento do pedido de parcelamento implicará no imediato prosseguimento da execução fiscal; caso, entretanto, deferido, obrigará a Procuradoria competente, quer a da Dívida Ativa, quer a Regional, a requerer a suspensão da execução fiscal, em petição que individualize o número do procedimento administrativo, o número de parcelas concedidas e o número da certidão de dívida inscrita.

§ 3º - O acompanhamento do pagamento das parcelas mensais dos parcelamentos, quer ajuizado, quer amigável, será feito pelas próprias Procuradorias competentes, quer na Capital, quer nas Regionais.

SEÇÃO IV

DA INSTRUÇÃO

Art. 6º - Não será concedido parcelamento quando:

I - O pedido estiver em desacordo com as normas estabelecidas nesta Resolução;

II- O montante do débito a parcelar seja originário de parcelamento interrompido, concedido nos termos desta Resolução, nas hipóteses de parcelamento amigável, já que tal modalidade somente será concedida uma única vez, importando seu descumprimento em ajuizamento imediato da execução fiscal competente;

Art. 7º - Dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data em que o pedido foi protocolado pela Procuradoria da Dívida Ativa ou por alguma das Procuradorias Regionais, o procedimento será instruído com parecer conclusivo, no qual será examinada a adequação do pedido às normas da presente Resolução.

SEÇÃO V

DA DECISÃO

Art. 8º - Cabe ao Procurador Geral do Estado decidir sobre o pedido de parcelamento, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento.

Parágrafo Único - Se a autoridade a que alude o “caput” deste artigo deferir o pedido, fixará, a seu critério, o número de parcelas mensais e sucessivas, respeitado o seu limite de 60 (sessenta) vezes.

SEÇÃO VI

DO CÁLCULO

Art. 9º - O débito a parcelar será atualizado e consolidado, tendo como base do cálculo a data do pagamento da primeira parcela e transformado em quantidade de UFIR-RJ, ou outro índice que venha substituí-lo.

§ 1º - Considera-se débito parcelado o valor correspondente ao débito consolidado, dividido pelo número de parcelas deferidas, convertido em quantidade de UFIR-RJ, ou outro Índice que venha substituí-lo.

§ 2º - O valor da moeda corrente das parcelas, inclusive a primeira, paga no ato do pedido, será o resultado da divisão do montante do débito consolidado, conforme ítem I do art. 1º, pelo número de parcelas em que foi deferido o pedido.

§ 3º - O valor de cada parcela será o resultado da multiplicação da quantidade de UFIR-RJ, represetativa da parcela, pelo valor da UFIR-RJ em vigor na data do pagamento.

§ 4º - A Procuradoria da Dívida Ativa ou as Procuradorias Regionais competentes acompanharão, através do sistema de arrecadação, os pagamentos das parcelas.

§ 5º - O vencimento da segunda parcela ocorrerá trinta dias após o pagamento da primeira parcela, vencendo-se as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes.

§ 6º - Na data de vencimento de cada parcela, a correspondente quantidade de UFIR-RJ será convertida em reais, procedendo-se ao recolhimento do valor encontrado, através do competente carnê ou de DARJ avulso, emitido pelo sistema ou manualmente, do qual constarão os requisitos postos no art. 2º, § 3º.

SEÇÃO VII

DO CANCELAMENTO

Art. 10 - Será cancelada a concessão do parcelamento se:

I - o devedor deixar de comparecer ao órgão onde tiver protocolado o seu pedido de parcelamento para tomar ciência da decisão, conforme ANEXO III – AVISO DE CONVOCAÇÃO, no prazo determinado;

II - tendo tomado ciência da decisão, não recolher a segunda parcela, representada, quer por carnê, quer por DARJ avulso, até o seu vencimento;

III - deixar de recolher qualquer parcela de honorários, se parcelada aquela verba.

Art. 11 - Será, automaticamente, cancelado o parcelamento se o devedor deixar de recolher três parcelas consecutivas, independentemente de qualquer aviso ou intimação.

Parágrafo Único - Paga a última parcela avançada, será imediatamente cancelada a certidão de dívida inscrita e, nas hipóteses de parcelamento ajuizado, requerida a extinção da execução fiscal e correspondente baixa do feito no distribuidor competente.

Art. 12 - O saldo devedor do parcelamento será atualizado por ocasião do seu efetivo pagamento, a partir da data base do cálculo do parcelamento.

Parágrafo Único - O saldo a que se refere o “caput” deste artigo será obtido mediante a soma das parcelas, em quantidade de UFIR-RJ, acrescida a parcela que estiver em atraso, das penalidades previstas no art. 18 desta Resolução.

SEÇÃO VIII

DO AJUIZAMENTO

Art. 13 - Após o cancelamento do parcelamento amigável, será expedida certidão de dívida ativa, com as alterações do valor já consolidado, em razão da interrupção do pagamento pelo Requerente, promovendo-se o imediato ajuizamento da execução fiscal.
Parágrafo Único - Cancelado o parcelamento ajuizado, será emitido termo de cancelamento, que, consolidando o saldo devedor, acompanhará a petição que requererá, de imediato, o prosseguimento da execução fiscal.

SEÇÃO IX

DO CONTROLE

Art. 14 - Fica estabelecido que o vencimento da segunda parcela, já representada por carnê ou DARJ avulso, dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do pagamento da parcela inicial, sendo certo que as demais parcelas vencer-se-ão em igual período, mês a mês.

Art. 15 - Compete à Procuradoria da Dívida Ativa o controle dos parcelamentos da Capital.

Art. 16 - Os autos dos procedimentos administrativos de parcelamentos dos Municípios do interior do Estado, na hipótese de deferimento do pedido, deverão ser encaminhados à Procuradoria Regional correspondente, no prazo de 5 (cinco) dias, que controlará os pagamentos; devendo informar à PDA do andamento dos mesmos.

Art. 17 – O pagamento de cada parcela será feito através de apresentação do carnê recebido pelo devedor, composto de DARJ's, ou através de DARJ's avulsos, em igual número do parcelamento concedido, menos o representativo da primeira parcela, à instituição bancária competente para o recebimento.

§ 1º - Além do valor da parcela em UFIR-RJ, cada página do carnê ou DARJ avulso deverá conter o número a que se refere a parcela, bem como a data de seu vencimento, devendo, ainda, atender aos requisitos de que tratam os itens “a” a “j” do parágrafo 3º, do artigo 2º acima.

§ 2º - A Procuradoria da Dívida Ativa, na Capital, e as Procuradorias Regionais, no interior do Estado, verificarão se o valor pago está correto para fins de controle adequado, computando a mora, em caso de atraso no pagamento da parcela, bem como, validando o seu recebimento, para dia especificado, após o vencimento, desde que computados os acessórios decorrentes da mora.

§ 3º - Na hipótese de o valor pago no carnê ser inferior ao valor devido, quer por equívoco na conversão do número de UFIR-RJ devida, quer pelo não cômputo da mora incidente, exigir-se-á a diferença atualizada, com os encargos moratórios, através de DARJ avulso, que complementará a parcela paga através de carnê ou DARJ avulso, sendo certo que uma via do DARJ, devidamente quitada pela instituição bancária, será anexada aos autos do procedimento administrativo do parcelamento.

Art. 18 - A parcela vencida e paga fora do prazo sofrerá o acréscimo de mora de 2%, 4% e 6% do 10º ao 20º dia, do 21º ao 30º e do 31º dia em diante, respectivamente.

Art. 19 - A quitação final será dada pelo próprio sistema da dívida ativa, desde que confirmadas as entradas em receita de todas as parcelas, devendo o Requerente, quando do pagamento da última parcela, comparecer à Procuradoria da Dívida Ativa ou à Procuradoria Regional competente, no interior do Estado, comprovando o pagamento de todas as parcelas.

Art. 20 - O sistema da dívida ativa providenciará a emissão de relação mensal de pagamento de débitos parcelados, contendo, discriminadamente, por Município, relativamente aos recolhimentos:

a) o número da certidão de dívida ativa;

b) o valor da parcela paga; e

c) a data do pagamento.

SEÇÃO X

AS GARANTIAS

Art. 21 – Quando da concessão de parcelamento de débito superior a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, sob as forma amigável ou ajuizado, além da penhora exigida pelo art. 2º., IV, poderão ser exigidas pelo Procurador Chefe da Dívida Ativa, a seu critério, garantias hábeis ao cumprimento da obrigação assumida pelo devedor, que poderão corporificar em hipoteca, penhor, penhora de dinheiro, fiança, carta ou seguro de fiança bancária ou qualquer outra admitida em direito, desde que aceitas pelo Procurador Geral, e desde que respeitadas a forma e conteúdo, exigidos pela legislação específica, podendo a garantia ser oferecida pelo devedor, pessoa física ou jurídica, seus sócios, ou terceiros.

Art. 22 - Todo parcelamento concedido a pessoa jurídica poderá, a critério do Procurador Chefe da Dívida Ativa, ter, a instrumentalizar o pedido, além dos requisitos exigidos anteriormente, um termo de solidariedade firmado pelo(s) sócio(s)-gerente(s), que se comprometerá(ão) a cumprir o parcelamento requerido, juntamente com a sociedade devedora, sob pena de ajuizamento da execução fiscal ou prosseguimento daquela já ajuizada, não só contra a sociedade, mas também contra os sócios solidários.

SEÇÃO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador Geral do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 24 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as normas baixadas pelas Resolução Conjunta nº 25, de 03.04.97 e da Resolução Conjunta nº 44, de 03.08.87, que, contudo, continuarão a reger os parcelamentos concedidos até a presente data.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2003.

SÉRGIO LUIZ BARBOSA NEVES
PROCURADOR GERAL DO ESTADO

 

ANEXO I

PEDIDO DE PARCELAMENTO
Parcelamento Amigável

Razão Social:
Endereço:
Município:
Inscrição Estadual:
CGC/CPF:
Telefone:
Certidão Dívida:

EXMO. SR. PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O contribuinte supra qualificado, devedor da importância de R$ «Valor» requer a Vossa Excelência lhe seja permitido parcelar seu débito em («Parc») parcelas.
Por este instrumento o solicitante declara:

1 - Ter conhecimento das disposições contidas na Resolução Conjunta PGE-SEEF Nº 20/1994;
2 - Estar ciente de que o descumprimento das normas constantes da referida Resolução resultará imediato cancelamento do benefício pretendido e na exigência do valor remanescente do débito, declarando-se desde já, notificado de que a certidão de dívida será ajuizada, se não recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, o referido débito, quando:

2.1 - Deixar de comparecer a Procuradoria da Dívida Ativa no prazo estipulado no anexo II desta Resolução Conjunta, para tomar ciência da decisão;
2.2 - Tendo tomado ciência da decisão, não recolher, até a data do vencimento, a 1ª parcela;

2.3 - Deixar de recolher, pontualmente, 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou não entregar a Procuradoria da Dívida Ativa ou a repartição fazendária competente quando parcelamento do interior, dentro de 30 (trinta) dias de seus respectivos vencimentos, cada uma das vias de DARJ/DÍVIDA ATIVA correspondentes as parcelas devidamente quitadas.
3 - Que é irredutível esta confissão de dívida, renunciando ao direito de defesa ou de recurso administrativo, bem como desistindo dos porventura apresentados.

Rio de Janeiro, «Dia» de «Mes» do «Ano».

 

 

ANEXO II

PEDIDO DE PARCELAMENTO
Parcelamento Ajuizado

E-14/ /0000
Razão Social:
Endereço:
Município:
Inscrição Estadual:
CGC/CPF:
Telefone:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Confessando-se devedor da quantia de R$ «Valor», ao Estado do Rio de Janeiro, o contribuinte, acima identificado, requer que se lhe permita pagamento em ( «Parc» ) parcelas mensais, de acordo com estabelecido nas Resoluções Conjuntas SEF/PGE nºs 44/87 e 48/89, cujos termos tem inteiro conhecimento.

Declara o requerente, outrossim, que:

1 - A presente confissão é feita em caráter irrevogável, importando em renúncia ao direito de defesa contra cobrança de débito;
2 - No caso de dúvida ou litígio em decorrência do parcelamento ora requerido, o Juízo competente para os dirimir será da execução em curso;

3 - Tem ciência de que a execução terá prosseguimento, no caso de ser cancelado, o parcelamento ora requerido por descumprimento das condições fixadas na referida Resolução Conjunta, bem como na hipótese de indeferimento desse pedido;

4 - Comparecerá a Procuradoria da Dívida Ativa, no prazo de 20 (vinte) dias, para tomar conhecimento do número, valores e vencimentos das prestações em que o débito deve ser liquidado, sob pena de perda do benefício;

5 - O débito, cujo parcelamento requer, é representado pela certidão Nº «Cert» objeto de execução em curso no Juízo da 11ª V.F.P. Execução Fiscal Nº «EF»

Nestes termos, e, deferimento

Rio de Janeiro, «Dia» de «Mes» de «Ano».

 

ANEXO III

CONVOCAÇÃO

CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 5 DA RESOLUÇÃO COJUNTA PGE-SEEF NR 20/1994 DEVERÁ V.SA. RETORNAR A ESTA REPARTIÇÃO NO DIA (DATA) A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO EXARADO NO PROCESSO Nº E-14/ /0000.

O NÃO ATENDIMENTO DESTE AVISO RESULTARÁ IMEDIATO AJUIZAMENTO DA CERTIDÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL.

RIO DE JANEIRO, DE DE 2003.

 

CIENTE: (ASSINATURA DO REQUERENTE)

OBS.: VENCIMENTO DA 2ª PARCELA EM / /

 

ANEXO IV

TERMO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE E FIEL DEPOSITÁRIO

NOME, ( ) CPF, ( ) ENDEREÇO, ( )

Pelo presente instrumento e na melhor forma de Direito, obriga-se, perante o Estado do Rio de Janeiro, como fiel depositário dos valores objeto do parcelamento requerido junto a Procuradoria da Dívida Ativa, em ( ) parcelas até a sua integral quitação, e como devedor solidário (nome da empresa), representado pela certidão (nº certidão) do valor de R$ ( ) monetariamente corrigido e acrescido de juros, honorários e demais encargos legais, cujo parcelamento será requerido pelo citado devedor, obrigação esta ora assumida em caráter irrevogável e irretratável.

O presente Documento firmado em 03 (três) vias de igual teor, obriga o signatário, seus cessionários e sucessores, constituindo-se em Título de Dívida Líquida e Certa, suscetível de Execução, nos termos do art. 585, inciso 2, do Código de Processo Civil.

Rio de Janeiro, _____ de _____________ de _____.

Assinatura

Testemunhas:


Nome e qualificação

 


Nome e qualificação


     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

        Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

        § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

        § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

        § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

        § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

        § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

        I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

        II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

        III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

        IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

        V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

        VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

        § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

        § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

        § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

        § 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.

        Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

        Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

        Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

        I - o devedor;

        II - o fiador;

        III - o espólio;

        IV - a massa;

        V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

        VI - os sucessores a qualquer título.

        § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

        § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.

        § 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.

        § 4º - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional.

        Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

        Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

        I - o Juiz a quem é dirigida;

        II - o pedido; e

        III - o requerimento para a citação.

        § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

        § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

        § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

        § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

        Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

        I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

        II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;

        III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

        IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e

        V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

        Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

        I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

        II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

        III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

        IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

        § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

        § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

        Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

        I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

        II - oferecer fiança bancária;

        III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

        IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

        § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.

        § 2º - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.

        § 3º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.

        § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

        § 5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

        § 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.

        Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

        Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

        I - dinheiro;

        II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

        III - pedras e metais preciosos;

        IV - imóveis;

        V - navios e aeronaves;

        VI - veículos;

        VII - móveis ou semoventes; e

        VIII - direitos e ações.

        § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

        § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.

        § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.

        Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.

        § 1º - Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, para a citação.

        § 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.

        § 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.

        Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar.

        § 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados.

        § 2º - Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz.

        § 3º - Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação.

        Art. 14 - 0 Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV:

        I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;

        II - na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo;

        III - na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo.

        Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

        I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e

        II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

        Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

        I - do depósito;

        II - da juntada da prova da fiança bancária;

        III - da intimação da penhora.

        § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

        § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

        § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

        Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

        Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

        Art. 18 - Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução.

        Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

        I - remir o bem, se a garantia for real; ou

        II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.

        Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

        Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

        Art. 21 - Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em garantia da execução, nos termos previstos no artigo 9º, inciso I.

        Art. 22 - A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial.

        § 1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.

        § 2º - O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior.

        Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.

        § 1º - A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.

        § 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.

        Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

        I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

        II - findo o leilão:

        a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

        b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

        Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

        Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

        Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.

        Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

        Art. 27 - As publicações de atos processuais poderão ser feitas resumidamente ou reunir num só texto os de diferentes processos.

        Parágrafo Único - As publicações farão sempre referência ao número do processo no respectivo Juízo e ao número da correspondente inscrição de Dívida Ativa, bem como ao nome das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação.

        Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.

        Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.

        Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

        Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

        I - União e suas autarquias;

        II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

        III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

        Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.

        Art. 31 - Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.

        Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:

        I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias;

        II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias.

        § 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais.

        § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.

        Art. 33 - O Juízo, do Oficio, comunicará à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, a decisão final, transitada em julgado, que der por improcedente a execução, total ou parcialmente.

        Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

        § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.

        § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.

        § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.

        Art. 35 - Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no julgamento das apelações.

        Art. 36 - Compete à Fazenda Pública baixar normas sobre o recolhimento da Dívida Ativa respectiva, em Juízo ou fora dele, e aprovar, inclusive, os modelos de documentos de arrecadação.

        Art. 37 - O Auxiliar de Justiça que, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, prejudicar a execução, será responsabilizado, civil, penal e administrativamente.

        Parágrafo Único - O Oficial de Justiça deverá efetuar, em 10 (dez) dias, as diligências que lhe forem ordenadas, salvo motivo de força maior devidamente justificado perante o Juízo.

        Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

        Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

        Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

        Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

        Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

        § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

        § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

        § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

        § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

        Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.

        Parágrafo Único - Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.

        Art. 42 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

        Brasília, 22 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Ernane Galvêas
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 24.9.1980



Tecnologia PRODERJ - Todos os direitos reservados